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sábado, 2 de janeiro de 2016

Calúnia, difamação e injúria

 
 
>>> SÓ PARA QUEM NÃO SABE, FICAR POR DENTRO: <<<
 
Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria.
 
 
 
São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:
Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).
Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos. Enxergo de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.
 
O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade.
Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:
 
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.
Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.
Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.
A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.
 
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
 
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.
 
 
 
Texto extraído do site:
 

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

MACHUCADA

 
Eu estou machucada
Em pensar que você mentiu pra mim,
Eu estou machucada
Bem dentro de mim...
 
Você disse
Que nosso amor era verdadeiro
E nós nunca nos separaríamos
E agora
Você quer alguém novo
E isso machuca meu coração...
 

Eu estou machucada,
Muito mais do que você jamais saberá,
Eu estou machucada
Porque eu ainda amo você...
 
Mas mesmo sabendo que você me machucou,
Como ninguém jamais poderia fazer,
Eu nunca... jamais machucaria você!



(Este texto é a Tradução de Hurt de Carly Simon)
Linda canção...

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

EU E VOCÊ

 
 
Me dê apenas um sorriso,
Pois já não tenho tempo para esperar...

Oh, me dê apenas seu amor,
O tempo passou e preciso de seu amor...

Toda minha vida eu sonhei com alguém como você
E em meus sonhos você vinha para mim...

Eu jamais sairei do teu lado,
Se você olhar para si mesmo
Você encontrará eu e você,
Olha para si mesmo
Você encontrará eu e você...
 
Eu e você...

NOITES DE SETEMBRO

 
 
Você me disse mentiras
E você estragou o meu tempo
E depois me largou bem em setembro,
Eu vi a luz,
Mas eu sempre choro
Quando o verão se vai, eu me lembro...

A noite, as estrelas, a escuridão,
Nós iluminávamos com nosso amor resplandecente.
Eu sei, eu ainda te amo,
Tudo aqui me traz lembranças de você,
Eu sei, você sabe, a minha vontade...

Você me abraçou apertado
E disse que seria meu,
Mas me deixou bem em setembro.
Agora me diga por quê
Você fez a minha vida morrer?
Para sempre vou lembrar...

As luzes, o parque, eu estou sozinha
E enquanto todo mundo está rindo, eu choro...
Eu sei, eu ainda te amo
E todas as estrelas do céu choram comigo...
Eu sei, eles sabem, a minha vontade...

E todas as estrelas do céu choram comigo.
Eu sei, eles sabem, a minha vontade...


ESCUTE

 
 
Escute, escute...
Não sei quando começou
E eu não sei como você apareceu
E mudou meus planos, todos os meus planos...

 
Escute, escute...
Por algum tempo eu perdi minha chance
De andar contra o vento
E nunca parar, sem paradas...

 
Mas eu não sei se prefiro mudar a minha vida
Ou andar sozinha e nunca amar...
 

domingo, 27 de dezembro de 2015

SENTIMENTOS

 
Sentimentos,
Nada mais que sentimentos,
Estou tentando esquecer os meus Sentimentos de amor...
 
Lágrimas...
 
Estão rolando em meu rosto
E estou tentando esquecer os meus Sentimentos de amor...
 
Sentimentos...
 
Que vou sentir por toda minha vida,
Eu queria nunca Ter te encontrado, garoto,
Você não voltará jamais...
 
Sentimentos...
 
Queria te sentir novamente em meus braços...
 
Sentimentos...
 
Me sinto como se nunca te perdi
E também me sinto como se nunca te terei
Novamente em meu coração...
 
Sentimentos...
 
Que terei por toda minha vida,
Eu queria nunca Ter te conhecido, garoto,
Você nunca mais voltará...
 
Sentimentos...
 
Me sinto como se nunca te perdi
E sinto como se jamais te terei
Novamente em minha vida...
 
Sentimentos...
 
Oh, sentimentos
Oh, te sentindo novamente em meus braços...


sábado, 28 de novembro de 2015

EU SOU ASSIM

 
Eu sou assim.
Eu gosto e preciso de sua atenção.
Eu sou carente e idiota por natureza.
Eu sou carismática como ninguém.
 
Faço mais drama do que você verá em três filmes dessa categoria juntos.
Eu falo as maiores asneiras que você vai ouvir por aí.
E eu faço qualquer coisa pra ver quem eu amo bem.
Muita gente me critica por ser assim, mas quer saber?
 
Não tô afim de mudar não.
Fica pra próxima, obrigada!